O juiz Federal Eduardo Correia da
Silva, da 1ª vara de Francisco Beltrão no Paraná, decidiu que representantes
legais de pessoas incapazes com deficiência registrem, no próprio nome,
veículos adquiridos com isenção de IPI, se a aquisição tiver sido financiada
com recursos dos representantes. A Decisão foi resultado de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério público Federal, questionando a exigência feita pelo Detran do
Paraná, para que o Certificado de Registro de Veículos adquiridos com a isenção
seja expedido no nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se
dê em nome de uma pessoa responsável.
Esta exigência, segundo o MPF,
fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse
necessária uma autorização judicial para transferir o bem, que estava
cadastrado em nome de menor de idade, consistindo em disposição do patrimônio
do menor, e não em um ato meramente administrativo. Para o Ministério Público,
a exigência não se justifica, pois o veículo não faz parte do patrimônio do
menor, mas apenas foi registrado no nome dele para atender a uma formalidade.
Ao analisar o pedido, o
magistrado considerou que a exigência de registro do veículo em nome do
beneficiário tributário é contrária à legislação de trânsito. Além disso, inibe
benefícios da isenção, pois torna necessária a tomada de providências
posteriores, como a autorização judicial, para proceder à alienação do veículo,
dificultando o exercício do direito ao benefício.
O juiz federal Destacou ainda que
a adoção de alternativa consistente no registro do veículo em nome do
proprietário, mas acompanhado de anotação do nome do beneficiário da isenção,
mostra-se adequada e factível.
Ao acatar a antecipação de
tutela, o magistrado concluiu que existem fundamentos suficientes para amparar
o pedido do Ministério Público, para que seja permitido o registro dos veículos
adquiridos com isenção de IPI e ICMS, em nome dos representantes legais dos
incapazes portadores de deficiência, nos casos em que a aquisição tenha sido
financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do
veículo em nome do real proprietário, mas com a anotação do beneficiário
tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos
de registro veicular já existentes.
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