sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Representantes de deficientes poderão registrar no próprio nome veículo com isenção tributária


O juiz Federal Eduardo Correia da Silva, da 1ª vara de Francisco Beltrão no Paraná, decidiu que representantes legais de pessoas incapazes com deficiência registrem, no próprio nome, veículos adquiridos com isenção de IPI, se a aquisição tiver sido financiada com recursos dos representantes. A Decisão foi resultado de Ação Civil Pública  ajuizada pelo Ministério público Federal,  questionando a exigência feita pelo Detran do Paraná, para que o Certificado de Registro de Veículos adquiridos com a isenção seja expedido no nome do próprio beneficiário, não permitindo que o registro se dê em nome de uma pessoa responsável.
Esta exigência, segundo o MPF, fazia com que, no momento da alienação ou revenda do automóvel, fosse necessária uma autorização judicial para transferir o bem, que estava cadastrado em nome de menor de idade, consistindo em disposição do patrimônio do menor, e não em um ato meramente administrativo. Para o Ministério Público, a exigência não se justifica, pois o veículo não faz parte do patrimônio do menor, mas apenas foi registrado no nome dele para atender a uma formalidade.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a exigência de registro do veículo em nome do beneficiário tributário é contrária à legislação de trânsito. Além disso, inibe benefícios da isenção, pois torna necessária a tomada de providências posteriores, como a autorização judicial, para proceder à alienação do veículo, dificultando o exercício do direito ao benefício. 

O juiz federal Destacou ainda que a adoção de alternativa consistente no registro do veículo em nome do proprietário, mas acompanhado de anotação do nome do beneficiário da isenção, mostra-se adequada e factível.

Ao acatar a antecipação de tutela, o magistrado concluiu que existem fundamentos suficientes para amparar o pedido do Ministério Público, para que seja permitido o registro dos veículos adquiridos com isenção de IPI e ICMS, em nome dos representantes legais dos incapazes portadores de deficiência, nos casos em que a aquisição tenha sido financiada com recursos exclusivos dos representantes, pois o registro do veículo em nome do real proprietário, mas com a anotação do beneficiário tributário imediato, além de necessário, mostra-se adequado aos procedimentos de registro veicular já existentes. 

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