Crianças ou adolescentes que
viajam desacompanhados pelo território nacional estão dispensados de
autorização judicial. Assim como no caso de viagem internacional, a autorização
dos pais, com firma reconhecida, é suficiente. O entendimento está em resolução
aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a proposta, não será
exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em
território nacional nas seguintes situações:
Quando acompanhados dos
pais ou responsáveis; quando estiverem em deslocamento para comarca próxima à
residência no mesmo estado ou região metropolitana; se estiverem acompanhados
de parente até o terceiro grau maior de idade; se estiverem acompanhados por
pessoa maior de idade, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável,
por meio de escritura pública ou de documento particular com firma
reconhecida.
Se desacompanhados, devem portar
autorização de qualquer dos genitores ou responsável legal, feita por meio de
escritura pública ou documento particular com firma reconhecida, ou passaporte
válido constando autorização de viagem desacompanhado, ao exterior.
O Relator da proposta,
conselheiro André Godinho, ressaltou que foi motivado por uma aparente
contradição entre a Lei de Desburocratização (Lei 13.726, de 2018) e a
Lei 13.812, de março de 2019.
A Lei 13.812 trouxe
alteração significativa nas regras para viagens nacionais de adolescentes
menores de 16 anos. Esses viajantes passaram a necessitar de autorização para
viajar desacompanhados, ainda que em território nacional.
Por outro lado, a Lei de
Desburocratização, que é mais antiga, dispensa a exigência de apresentação de
autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem
presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da
viagem.
Ao registrar a aprovação da
proposta, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ e do Supremo
Tribunal Federal, registrou que a intenção é desburocratizar a autorização,
dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais,
dentro dos parâmetros da lei. Da forma como estava posto, qualquer deslocamento
em território nacional, geraria a obrigação de apresentar crianças e
adolescentes ao Juízo da Infância e da Juventude, o que acabaria por onerar o
Judiciário.
A Resolução trará um modelo de
formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja
firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios
extrajudiciais, a partir da vigência da norma. Além de anexo à resolução, o
documento também estará disponível para donwload no site do CNJ. O
endereço é cnj.jus.br
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