O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli,
restabeleceu as normas que criaram a cobrança da Taxa de Bombeiros
dentro do IPVA 2019 no Rio Grande do Norte. O ministro acolheu pedido do
governo do estado do Rio Grande do Norte, e derrubou decisão do
Tribunal de Justiça do RN que suspendia dispositivos da Lei Complementar
estadual 247/2002.
Os dispositivos foram questionados pelo Ministério Público em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RN. O MP alegou que esses
são serviços colocados à disposição de toda coletividade e que, por
isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN
deferiu liminar para suspender a cobrança.
No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à
ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão
questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e
manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.
Toffoli entendeu que a decisão do TJ-RN, em 13 de março deste ano,
impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente na
segurança da população. Isso porque, segundo o ministro, a receita
arrecadada pela taxa compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros, que dá apoio financeiro à execução de serviços e obras de
construções de unidades de salvamento e combate a incêndio, além da
aquisição de material permanente e operacional.
“Representa violação à ordem pública provimento judicial que
interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da
administração pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a
possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual
atravessa o estado, já que, com a decisão questionada, o governo deixará
de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral,
o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a
Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário
do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Segundo
Toffoli, o precedente se limitou a analisar a competência dos
municípios, e não dos estados, para criar taxa para prevenção de combate
a incêndios.
Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por
estado-membro, a tese fixada no RE 643.247 não se aplica à hipótese dos
autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à
disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.
Suspensão
Os proprietários de veículos do Rio Grande do Norte estavam isentos de pagar pela Taxa dos Bombeiros para obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), desde abril. Apesar da suspensão ter ocorrido por decisão do TJRN desde março, os proprietários de veículos estavam impedidos de receber o documento atualizado, por não pagar a taxa de bombeiros.
Os proprietários de veículos do Rio Grande do Norte estavam isentos de pagar pela Taxa dos Bombeiros para obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), desde abril. Apesar da suspensão ter ocorrido por decisão do TJRN desde março, os proprietários de veículos estavam impedidos de receber o documento atualizado, por não pagar a taxa de bombeiros.
O Detran foi notificado sobre a decisão judicial e, suspendeu a
cobrança da taxa. No entanto, não houve devolução dos valores a quem já
havia pago pela taxa anteriormente à decisão.
A cobrança da taxa dos Bombeiros começou no Rio Grande do Norte neste
ano. O valor é de R$ 25 e foi encaminhado aos proprietários de veículos
junto ao carnê para pagamento do IPVA e demais tributos.
Já no caso das pessoas que fizeram o pagamento da taxa dos Bombeiros,
ficou claro à época que a devolução só ocorreria caso a Justiça, no
mérito da decisão, julgasse que a cobrança é ilegal.
Os proprietários de veículos devem agora ser orientados a como proceder sobre o pagamento da taxa, devido à decisão do STF.
TRIBUNA DO NORTE
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