Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 de
janeiro, a Medida Provisória 871/2019 vem causando grande repercussão
nacional. E não poderia ser diferente, afinal,o instrumento apresenta,
em 34 artigos, uma série de mudanças nas regras para a concessão de
benefícios previdenciários, além da criação de mecanismos de
fiscalização e proteção contra fraudes.As mudanças certamente anunciam o
início do processo de reforma que vem sendo debatido nos últimos anos
em relação à Previdência Social.
Entre elogios e críticas, a MP já está em vigor e agora tramita no
Congresso Nacional para que senadores e deputados federais discutam o
tema e definam seu futuro no prazo de 120 dias. Apelidada de “MP do
pente-fino”, a Medida Provisória não só visa à revisão do benefício já
concedido, como também estabelece novas condições para a sua concessão
em diferentes modalidades.
Com a proposta de intensificar o combate às fraudes e ao desperdício
de dinheiro público, o INSS passa a contar com o Programa Especial para
Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de
Revisão de Benefícios por Incapacidade. A Medida Provisória determina
que o INSS mantenha programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios, como forma de apurar irregularidades ou erros
materiais.
Beneficiários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença que não
tenham realizado a perícia médica nos últimos seis meses,serão
reconvocados para uma nova avaliação. Por isso, é importante ter
documentos e laudos médicos à mão para evitar incômodos. Também serão
chamados para reavaliação os que recebem o Benefício de Prestação
Continuada por motivo de deficiência, sem perícia há mais de dois anos.
Embora os critérios que definem se um processo aponta indícios de
irregularidade estejam gerando controvérsias nos meios jurídicos, os
benefícios que apresentarem probabilidade de descumprimento de
requisitos mínimos exigidos à concessão serão revisados. Caso seja
verificado indício de irregularidade na concessão do benefício, o
segurado terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Se não
obtiver sucesso em sua argumentação o benefício será suspenso, cabendo
recurso em 30 dias ou ajuizamento de ação judicial.
Maior rigor na concessão de benefícios
As modificações nas regras para concessão de benefícios, anunciadas
por meio da Medida Provisória nº 871/2019, abrangem as modalidades de
pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão, benefício de
prestação continuada, benefício por Incapacidade e aposentadoria rural.
Entre outras questões, a medida traz ainda mudanças significativas em
relação à carência, em caso da perda da qualidade do segurado, e na
cobrança de benefícios pagos indevidamente, com possibilidade de
inscrição do segurado na dívida ativa e de penhora de bens familiares
para pagamento de créditos previdenciários.
Na concessão de pensão por morte os critérios para a instituição de
dependentes passam a ser mais exigentes. Nos casos que envolvem a
comprovação de união estável ou de dependência econômica, torna-se
obrigatória a apresentação de prova material contemporânea, não mais se
admitindo apenas a prova testemunhal. Aos dependentes menores de 16 anos
o prazo para requerimento dos benefícios de pensão por morte ou
auxílio-reclusão será de 180 dias. Para os demais dependentes o prazo é
de 90 dias. A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de
ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade
pela Justiça, resguardando o pagamento retroativo do benefício.
Para requerimento da aposentadoria rural, não serão mais aceitas as
declarações dos sindicatos como prova da atividade rural, ou quando for o
caso, dos sindicatos de colônia de pescadores. A partir de agora o
segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério
da Economia, para que a partir de 2020 sejam aceitas somente as
informações do cadastro.No caso do benefício de prestação continuada, o
requerimento, a concessão e a revisão ficam condicionados a autorização
do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do
sigilo.E, ainda, para concessão do salário maternidade, agora o
requerimento precisa ser efetuado até 180 dias do fato gerador, sob pena
de decadência do direito após o prazo.
Finalizando este breve resumo das principais mudanças instituídas a
partir da MP 871/2019, em relação ao benefício do auxílio-reclusão a
carência mínima exigida passa a ser de 24 contribuições. Sendo
obrigatória também a apresentação da Declaração de Cárcere, comprovando
recolhimento apenas em Regime Fechado, além da análise da média dos
salários-de-contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à
prisão para verificação do limite previsto em lei. Não será mais devido
auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado, por meio do
benefício por incapacidade.
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