segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Greve de servidores da educação no município de Lagoa Salgada continua proibida


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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, negou um recurso, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) e manteve a obrigação para que o sindicato suspendesse a greve dos profissionais da Educação no município de Lagoa Salgada, com o imediato retorno às atividades, até o julgamento de mérito da ação inicial. Os desembargadores mantiveram a determinação que foi dada pelo juiz convocado Eduardo Pinheiro, em outubro de 2016.
A decisão concedia o pedido feito pelo município de Lagoa Salgada, que requeria a declaração da ilegalidade dos dois movimentos grevistas, deflagrados pela categoria dos professores e demais servidores da educação municipal de Lagoa Salgada, nos meses de Junho e Julho de 2016.  Determinava também, o pronto retorno ao trabalho, bem como a proibição de novas paralisações dos referidos profissionais, nos próximos meses.
O sindicato alegou, no recurso, que os fatos não ocorreram como descrito pelo ente público, uma vez que o atraso no pagamento da remuneração dos servidores foi maior que o alegado. A instituição argumentou, ainda, que não houve a devida correção monetária, e garante que atrasos continuaram a ocorrer, nos pagamentos dos meses subsequentes, devido ao ente público.
Contudo, a relatoria do Agravo destacou que, quanto ao argumento de que ocorreram atrasos de alguns dias e não houve a respectiva correção monetária, essa discussão deve ser abordada por ocasião do mérito da demanda ou em demanda própria. O que não justifica, no entanto, paralisações dissociadas da legalidade e razoabilidade, capazes de causar prejuízos à população.
A decisão também destacou que, pela própria natureza dos serviços ameaçados pela paralisação, considerando, ainda, a precariedade de tais serviços, mesmo quando prestados regularmente, a decisão tomada pelo réu deixa de atender claramente, o princípio da continuidade dos serviços.


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