A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias, junto
ao órgão de trânsito, não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O STJ considerou que, apesar de
grave, a infração é de caráter administrativo, e não se relaciona com a
segurança do trânsito nem impõe riscos à coletividade. No caso dos autos, a
motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de
transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração
administrativa. Em virtude da infração, o Detran do Rio Grande do Sul impediu
que ela recebesse o documento definitivo. No recurso, o Detran do RS alegou que
não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa
e a infração cometida na condução do veículo. Porém, o STJ confirmou a decisão
de primeira instância e determinou que a instituição entregue o documento a
motorista.
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