Em observância à proteção da lealdade com a
administração pública, a Justiça Estadual determinou o afastamento do
prefeito de Pedro Avelino, José Alexandre Sobrinho, cargo para o qual
foi eleito no dia 3 de junho em pleito suplementar, sendo diplomado pela
Justiça Eleitoral em 26 de junho. A medida, com base em precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados
ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão. O
processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4
(ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública) e
6 (ações civis públicas) do CNJ. Quem assume o cargo é o vice-prefeito
Elson Batista da Trindade (PSB).
A determinação, contida em sentença, relata que
Alexandre teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente
público para com o órgão que o remunerava. O caso envolve outro
Município potiguar, o de João Câmara. Ao encerrar a gestão 2000-2004 o
ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi demandado em Ação de
Improbidade Administrativa pelo Município de João Câmara, contratando
advogado particular para sua defesa. A sentença reconhece a prática do
ato de improbidade praticado pelo advogado, enquanto agente público
(Procurador do Município) que agiu em demanda contra a Fazenda Pública
que o remunerava, caracterizando deslealdade à referida instituição.
José Alexandre Sobrinho foi condenado à devolução do
valor que recebeu para defender o município no mês em que entrou com
recurso contra a municipalidade, devidamente corrigido e com juros,
imediata perda do cargo público que ocupa (Prefeito de Pedro Avelino),
suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa civil equivalente ao
valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de 5 anos.
A determinação do afastamento do cargo público e
suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da
sentença se deu em razão de decretação da inconstitucionalidade do art.
20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao princípio da moralidade
administrativa, uma vez que o referido dispositivo determina que tais
efeitos somente ocorrem depois que não haja mais possibilidade de
recurso. A determinação judicial enfatiza que a Lei da Improbidade
Administrativa objetiva sancionar os agentes públicos que praticarem
atos de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas as
condutas que importam enriquecimento ilícito.
Contratado para defender o prefeito
Retornando em 2008 ao cargo de prefeito, Ariosvaldo
nomeou em 2010, seu advogado, José Alexandre Sobrinho, para o cargo de
procurador do Município de João Câmara. A sentença relata que quando
estava no exercício do cargo de procurador, o advogado entrou com
recurso de apelação no processo que o Município movia contra o agora
prefeito, contra sentença que havia julgado procedente o pedido do
Município, agindo, assim, contra os interesses da Administração Pública
municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Ainda,
foi constatado que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao
recurso contra si, movido pelo seu próprio procurador.
De acordo com a determinação judicial, a medida era
necessária por não haver outra que protegesse a integridade da sua
relação enquanto agente público com a coletividade por ele representada,
senão o seu afastamento da vida pública, vez que a deslealdade dele no
episódio faz parte da essência do agente, não possuindo relação com o
cargo ou função desempenhada.
A sentença ressalta que, além de não atuar na defesa
da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era remunerado para
tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da
edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o
município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu
procurador que, além de não o defender, atuou em processo contra seus
interesses.
Por se tratar de conduta que viola elemento
fundamental da relação entre administrador/agente público e
coletividade, qual seja, a confiança e a lealdade, reconheceu-se que a
confiança (característica pela qual a atuação pública do agente foi
constituída) foi completamente afastada, de modo que a quebra do dever
de lealdade apresenta-se como uma conduta das mais graves e danosas à
coletividade, razão pela qual foi aplicada sanção de suspensão dos
direitos políticos do demandado no grau máximo (8 anos).
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