A juíza Maria Nivalda Neco
Torquato Lopes, da Vara Cível da Comarca de João Câmara, determinou a suspensão
das cobranças contidas em um Auto de Infração contra a empresa Santa Clara I
Energias Renováveis Ltda. A decisão da magistrada manteve a antecipação de
tutela.
Com isso, o município de
Parazinho segue proibido de inserir o nome da usina eólica na Dívida Ativa do
Município, bem como nos órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protesto.
Na mesma sentença, a magistrada rejeitou o argumento de inconstitucionalidade
levantado pela empresa em relação à Lei nº 355 barra 2010.
Na ação, a empresa alega ter sido
surpreendida com cobranças de Taxa de Localização e Funcionamento de
Aerogeradores, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, totalizando cobrança
de R$ 45 mil.
Para a usina, as cobranças
referentes aos anos de 2012 e 2013 seriam indevidas, já que nos referidos anos
as atividades não haviam sido iniciadas. Relatou ainda que os valores das taxas
foram majorados, por meio da Lei nº 355 barra 2010. A lei teria alterado
a base de cálculo, tornando o tributo confiscatório, prática vedada pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
A juíza ressaltou que falta, no
auto de infração, a identificação dos serviços prestados passíveis de
tributação, bem como o período de apuração, o que torna inviável a
identificação do fato gerador da obrigação tributária. Ela esclareceu ainda que
o município não anexou aos autos, a totalidade do processo administrativo que
deu origem aos créditos em discussão.
Por outro lado, a magistrada
reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Licença para Localidade e
Funcionamento considerou imprescindível a análise detalhada do faturamento da
empresa por unidade de torre de transmissão, para comprovação do caráter
confiscatório do aumento do tributo.
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