A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu um parecer que esclarece
qual ente federativo ou entidade deve pagar o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep). O documento emitido foi em resposta à demanda realizada
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que também questionava sobre a
determinação da ocorrência do fato gerador da referida contribuição em
alguns casos específicos.
Os questionamentos se davam em razão da discussão se, na prática, a
contribuição de PIS/Pasep sobre transferências intergovernamentais e
transferências intragovernamentais era realmente devida à RFB ou se
caracteriza dupla tributação (bitributação).
Para se posicionar sobre o tema, a RFB dividiu seu parecer por grupos
de dúvidas, concluindo que a incidência da contribuição do PIS/Pasep
varia conforme a transferência de recursos.
Transferências intergovernamentais
No caso das transferências intergovernamentais constitucionais ou legais - receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente recebedor.
No caso das transferências intergovernamentais constitucionais ou legais - receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente recebedor.
Com relação às transferências intergovernamentais voluntárias -
transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou
instrumento congênere com objeto definido, abrangidas pelo § 7º do art.
2º da Lei nº 9.715/1998, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente
transferidor.
Transferências no âmbito do mesmo ente federativo
No caso das transferências intragovernamentais entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, isto é, com o mesmo CNPJ, os valores não terão impacto na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos.
No caso das transferências intragovernamentais entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, isto é, com o mesmo CNPJ, os valores não terão impacto na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos.
Quando as operações intragovernamentais envolverem entidades dotadas
de personalidade jurídica própria, isto é, com CNPJ próprio, o
tratamento a ser dispensado dependerá do tipo de transferência – se
constitucional, legal ou voluntária.
No caso das operações intraorçamentárias, nem o ente transferidor nem o ente recebedor pode excluir os valores da base de cálculo do PIS/Pasep, pois, segundo a RFB, esses valores não se enquadram como transferências. Portanto, a incidência do imposto será para ambos.
No caso das operações intraorçamentárias, nem o ente transferidor nem o ente recebedor pode excluir os valores da base de cálculo do PIS/Pasep, pois, segundo a RFB, esses valores não se enquadram como transferências. Portanto, a incidência do imposto será para ambos.
Quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
do Sistema Único de Saúde (SUS), que consistem em transferências
intergovernamentais constitucionais e legais operacionalizadas por meio
de fundos, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente recebedor. Quando
se tratar de recursos do SUS descentralizados via transferências
voluntárias, a incidência do PIS/Pasep se dará no ente transferidor.
A contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas bem
como a contribuição patronal devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep
devida pelos regimes próprios de previdência social. No caso das demais
receitas do RPPS, vai variar conforme o tipo de transferência.
As receitas do Tesouro Nacional classificadas dessa forma nos
orçamentos fiscal e da seguridade social não devem ser incluídas na base
de cálculo do PIS/Pasep pelas autarquias. Elas devem compor a base de
cálculo do ente transferidor (União). As Fundações Públicas e os
Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas estão sujeitos à
incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários.
No caso dos consórcios públicos de direito público, cabe ao ente
transferidor a incidência do PIS/Pasep, devendo os consórcios públicos
excluírem os valores recebidos da apuração do tributo.
Clique aqui e confira o parecer da Receita na íntegra
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