Segundo o documento, a
situação é “em virtude do desastre classificado e codificado como situação de
emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por
estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes
no Estado do Rio Grande do Norte”.
Ainda de acordo com o decreto, durante o
período em que persistir a situação de emergência, o Estado poderá contratar
com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto e as obras e
os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela
estiagem.
“Considerando que a seca já tem a duração
de cinco anos (2012-2016), que apresenta um quadro de extrema falta d’água nos
reservatórios públicos e privados do Estado e que os níveis estáticos dos
diversos lençóis freáticos do Rio Grande do Norte se apresentam extremamente
baixos”, diz trecho do decreto.
O documento também cita o boletim da
Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) sobre a situação dos
municípios e mananciais no estado.
“Considerando que a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), encaminhou à COPDEC-RN o
Ofício nº 0627/2016, de 12 de setembro de 2016, informando o Boletim Diário de
Monitoramento Hidro meteorológico nº 160, de 12/09/2016, referentes aos dados
hidrológicos das seguintes Bacias Hidrográficas: Apodi-Mossoró – 16,80%;
Piranhas-Assu – 17,05%; Ceará-Mirim – 22,54%; Potengi – 9,01%; Trairi – 1,37%;
e Jacú – 0,10%;”.
“Considerando o relatório da CAERN,
encaminhado por meio do Oficio nº 01921/2016, de 9 de setembro de 2016, o qual
apresenta a situação do abastecimento de água para consumo humano no Estado,
informando que, atualmente, encontram-se em colapso as cidades da Região Oeste
de Almino Afonso, Antônio Martins, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, João Dias,
Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Paraná, Pilões, Rafael Fernandes, São
Miguel, Serrinha dos Pintos e Tenente Ananias, e que, diante da severa estiagem
e dos baixos níveis dos mananciais, a CAERN tem feito o rodízio no
abastecimento de água de 21 cidades na Região do Seridó, 13 na Região Oeste, 12
na Região Central, 13 na Região Agreste e 20 na Região do Alto Oeste, compondo
79 municípios, informando, ainda, a qualidade da água nos reservatórios
monitorados pela CAERN”.
Leia decreto na íntegra:
DECRETO Nº 26.365, DE
23 DE SETEMBRO DE 2016.
Declara Situação de
Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados
por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução
sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V, da Constituição Estadual,
Considerando o
disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2015;
Considerando o impacto
socioeconômico das secas para o Estado do Rio Grande do Norte é complexo e
diferenciado, não só refletindo, negativamente, na infraestrutura física dos
diversos municípios afetados, mas também com prejuízos para o contingente
populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas
trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque
para o setor agropecuário que é fortemente atingido, experimentando restrições
drásticas nos níveis da produção agrícola, bem como na produção pecuária.
Considerando que a
seca já tem a duração de cinco anos (2012-2016), que apresenta um quadro de
extrema falta d’água nos reservatórios públicos e privados do Estado e que os
níveis estáticos dos diversos lençóis freáticos do Rio Grande do Norte se
apresentam extremamente baixos;
Considerando a redução
dos ativos produtivos decorrente da escassez hídrica dominante nas fazendas e
pequenas unidades produtivas da agricultura familiar do Estado muito tem
contribuído para reduzir a produção no campo, quer trabalhada em regime
irrigado, quer em regime de sequeiro, sendo, neste último, comum a inexistência
de produção em determinadas regiões fisiográficas, especialmente, em se
tratando de cereais, reduções que se materializam no decréscimo dos rebanhos
pecuários, na mortandade das culturas permanentes (cajueiros, pinheiras,
coqueiros, cana de açúcar etc.) e na frustração, quase por completo, das safras
de grãos, tubérculos e demais culturas de subsistência;
Considerando que a
seca começa nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os
reflexos deletérios da escassez hídrica, diante de um cenário catastrófico,
agonizado a cada ano de seca;
Considerando que os
anos seguidos de severa estiagem, com reflexos negativos nas floradas
regionais, têm contribuído para desestruturar a cadeia produtiva do mel,
determinando uma drástica redução no volume produzido, a ponto de inviabilizar
as exportações de mel pelo Estado, e que a escassez hídrica também vem
repercutindo negativamente, mesmo se tratando de cultivos irrigados, em razão
da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços
subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais;
Considerando que a não
disponibilidade de forragem animal, quer de origem nativa, quer cultivada,
constitui-se num sério gargalo para manutenção ou mesmo reconstituição dos
diferentes rebanhos animal no Estado e que os usuários do crédito rural, inclusive
os pronafianos, na sua quase totalidade, não obtiveram receitas oriundas da
atividade rural suficientes para honrarem com os seus compromissos, não
conseguindo resgatar as parcelas vincendas de seus empréstimos, tornando-os
inadimplentes, e que em decorrência da inadimplência generalizada dos
produtores rurais, tendo em vista as atuais condicionantes legais que
regulamentam a concessão do crédito rural nas suas diferentes linhas, a
capitalização das propriedades rurais por meio do crédito rural torna-se
impossível;
Considerando que o Rio
Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por
cinco anos consecutivos, a partir do ano de 2012, com a quase totalidade de
seus municípios em estado de emergência, experimentando um cenário catastrófico
em razão das baixas precipitações pluviométricas, que além de ínfimas, foram
marcadas pela constante irregularidade;
Considerando que o
mapa das chuvas para os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, demonstra, em
grande parte dos municípios do Estado, que as chuvas caídas no período de
janeiro a julho, apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm, que, além da
ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do retardamento do início
do período invernoso, outros fatores, a maioria de natureza endógena, em
especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, influenciaram
na tomada de decisão sobre a área a ser plantada nos últimos anos e que, no ano
de 2016, no caso de grãos (milho, arroz, feijão, sorgo), houve uma redução de
plantio da ordem de 28,32%, quando comparada com a área plantada em 2014, ano
considerado seco, seguida de uma redução na produção de 30,86%, se comparado à
produção obtida naquele ano de seca severa;
Considerando os
prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estimando-se uma perda
sofrida pelo setor agropecuário na presente estiagem de algo superior a R$ 4
bilhões, o que representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor
rural para a formação do Produto Interno Bruto do Rio Grande do Norte;
Considerando que a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH),
encaminhou à COPDEC-RN o Ofício nº 0627/2016, de 12 de setembro de 2016,
informando o Boletim Diário de Monitoramento Hidro meteorológico nº 160, de
12/09/2016, referentes aos dados hidrológicos das seguintes Bacias
Hidrográficas: Apodi-Mossoró – 16,80%; Piranhas-Assu – 17,05%; Ceará-Mirim –
22,54%; Potengi – 9,01%; Trairi – 1,37%; e Jacú – 0,10%;
Considerando o
relatório da CAERN, encaminhado por meio do Oficio nº 01921/2016, de 9 de
setembro de 2016, o qual apresenta a situação do abastecimento de água para
consumo humano no Estado, informando que, atualmente, encontram-se em colapso
as cidades da Região Oeste de Almino Afonso, Antônio Martins, Francisco Dantas,
Frutuoso Gomes, João Dias, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Paraná,
Pilões, Rafael Fernandes, São Miguel, Serrinha dos Pintos e Tenente Ananias, e
que, diante da severa estiagem e dos baixos níveis dos mananciais, a CAERN tem
feito o rodízio no abastecimento de água de 21 cidades na Região do Seridó, 13
na Região Oeste, 12 na Região Central, 13 na Região Agreste e 20 na Região do
Alto Oeste, compondo 79 municípios, informando, ainda, a qualidade da água nos
reservatórios monitorados pela CAERN;
Considerando o teor do
Oficio nº 326/2016, de 23 de agosto de 2016, do IGARN, informando a situação
atual de monitoramento dos reservatórios de água acima de 5 (cinco) milhões de
m³ de capacidade de armazenamento, narrando que o quadro de reservação de água
superficial nos grandes açudes do RN continua em estado crítico e que dos 47
reservatórios monitorados pela IGARN, 8 já estão secos e 21 em volume morto,
aduzindo que, até dezembro deste ano, mais 5 entrarão em volume morto, isto é,
neste segundo semestre, o Estado terá, no mínimo, a configuração de 55%
(cinquenta e cinco) dos reservatórios em volume morto e 17% (dezessete por
cento) secos, situação considerada extremamente crítica;
Considerando os dados
coletados e analisados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do
Norte (EMPARN), os quais informam continuar a situação de déficits de
precipitação pluviométrica na maioria dos municípios do Estado, nos cinco
últimos anos – 2012/2013/2014/2015/216;
Considerando que o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre
climatológico quanto ao Nível I – Situação de Emergência; quanto à intensidade
do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da
Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer
Técnico nº 01/2016, de 16 de março de 2016, expedido pela Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do
Gabinete Civil do Governo (GAC), que atestou a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência;
Considerando os
documentos que instruem o Processo Administrativo nº 367872/2016-8 – GAC,
especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre
(FIDE),
DE C R E T A:
Art.
1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios
previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e
codificado como situação de emergência provocada por desastre natural
climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução
sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte –
COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca.
Art.
2º Durante o período em que persistir a situação de emergência,
pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá
contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no
art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as obras
e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela
estiagem.
Art. 3º O
Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá, nos termos da Instrução
Normativa nº 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional, o modelo de
requerimento, para fins de Reconhecimento da Situação de Emergência incidente
sobre os Municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma
estabelecida pelo art. 11,§ 3º, alíneas “a” a “f”, e apresentado no prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2016, 195º da Independência e
128º da República.
ROBINSON FARIA
Governador
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